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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Regulamentação do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Teresina



Regulamentação do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Teresina
“O Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu promulgo a seguinte emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal e artigo 9º da Lei Orgânica do Município, a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública na jurisdição territorial do município de Teresina, que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promovam, permitam ou concorram para a discriminação de pessoas em virtude de orientação sexual, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Parágrafo Único – Entende-se por atos discriminatórios para os efeitos desta Lei, situações como:

I – submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, como o emprego da agressão física;

III – proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;

IV – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

V – preterir, sobretaxar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis e similares;

VI – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VII – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indiretamente em função de orientação sexual do profissional;

VIII – inibir ou proibir a admissão e o acesso em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

IX – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 2º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 3º. O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero mencionado no art. 1º desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela Cidadania e Direitos Humanos .

§1º. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei , o direito de sigilo.

§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretária Municipal do Trabalho, Cidadania e a Assistência Social – SEMTCAS a lavratura do auto de infração.

Art. 4º. O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Art. 5º. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao órgão competente, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Art. 6º. Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º. As penalidades impostas aos que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência;

III – suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV – cassação de Alvará de Licença e Funcionamento.

§1º. As penas mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicas cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º. Em caso de ação a ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.

§ 3º. No caso de estabelecimentos, na aplicação das multas será levado em conta a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 4º. Os valores previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.

Art. 8º. Ao Servidor Público que incorrer em atos de que trata esta Lei serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 9º. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de atos que impeçam o exercício do direito previsto nesta Lei.

Art. 10º. O Município criará na órbita de sua competência mecanismos administrativos que viabilizem a concretização desta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias, dos quais, constarão obrigatoriamente:

I – os mecanismos de denúncia;

II – formas de apuração das denúncias;

III – garantias pela ampla defesa dos infratores.

Art. 11º. Cópias desta Lei serão obrigatoriamente distribuídas pelo Município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 16 de outubro de 2002.”

Francisco Wilson Rodrigues de Melo – Presidente

Lei Nº 3274, de 02 de março de 2004.

“Institui a política de assistência aos homossexuais e cria o DISK-CIDADANIA HOMOSSEXUAL, no município de Teresina e dá outras providências”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Em conformidade com a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos I, III, IV e VIII, do Capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, fica estabelecida a implantação da política de assistência ao homossexual, intitulada “Disk-Cidadania Homossexual” no município de Teresina.

Art. 2º – Competirá à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, a implementação desta política, devendo para tanto disponibilizar à coletividade um serviço de informação, a ser intitulado “Disk-Cidadania Homossexual”, através do qual qualquer cidadão poderá informar-se acerca dos direitos constitucionais relativos a esse segmento, com as respectivas orientações de procedimentos em casos de violações dos direitos constitucionais.

Art. 3º – Competirá também à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, o estabelecimento das sanções a serem atribuídas aos que praticarem quaisquer atos discriminatórios contra homossexuais, respeitando-se os diversos níveis de gravidade, no intuito de contribuir para a eliminação definitiva de quaisquer formas de preconceito, ouvindo-se para tanto o Ministério Público e representantes do segmento homossexual em Teresina.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 02 de março de 2004.

José Ferreira de Sousa – Presidente

AUTOR (ES) / SIGNATÁRIO(S)

Jacinto Teles Coutinho – PT EMENTA
“Altera o Art. 10, § 5º, da Lei Municipal nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Art. 10, § 5º, da Lei Municipal nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 10 – (…)

§ 5º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher ou entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separem ”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Teresina, em 21/06/2004.

Jacinto Teles Coutinho

Vereador – PT


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