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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Dia Internacional da Mulher





Debates, shows, protesto: esses são alguns ingredientes do cardápio de atividades que o Matizes realiza na próxima semana, para lembrar o Dia Internacional da Mulher. 
A programação tem início na quarta-feira (06/03), com uma roda de conversa tematizando a violência contra as mulheres. Após o debate, todas as participantes prestigiarão o show da cantora Cláudia Simone. Ambas as atividades ocorrerão no Complexo cultural do Clube dos Diários.
Já na quinta-feira (07/03), o palco das ações será o Hemocentro do Piauí - HEMOPI. Para a ocasião, o Matizes convida personalidades para participarem do ato “Mulheres pela igualdade”. O objetivo é que essas pessoas compareçam ao Hemopi para doar sangue e também manifestar apoio à campanha “Nosso sangue pela igualdade”, cujo objetivo é assegurar o direito de homens gays e bissexuais doarem sangue.
Já confirmaram presença: Myrian Lago (Promotora dos Direitos Humanos); Margareth Coelho (deputada); Socorrinha do PT; as advogadas Audrey Magalhães, Anna Vitória Feijó e Ana Carolina Magalhães; as jornalistas Carol Santana,  Cinthia Lages e Nayara Felizardo.
A programação do Matizes se encerra no dia 06 de abril, com a festa “Eu gosto de ser mulher”, no bar Cantinho do Biela. Durante o evento será feita homenagem a 08 mulheres que se destacam nas mais diferentes áreas. A animação ficará por conta das cantoras Cláudia Simone, Cicy Arcângelo e Sílvia Marrom.

DIA 06/03


17h - Roda de Conversa: "O intolerável peso da violência: compartilhando experiências" - Coordenação: Maria José Nascimento (Assistente Social do Juizado de Combate à Violência contra a Mulher) - Sala Torquato Neto
19h - Show Piauyês - filha do Sol do Equador, com Claudia Simone - Local - Espaço Osório Jr.

DIA 07/03
11h às 14h - ato no HEMOPI - Campanha "Nosso sangue pela igualdade"
15h - Dois dedos de prosa sobre os malefícios de bebidas alcoólicas e cigarro - Auditório do HEMOPI 

DIA 06/04

21h - Festa "Eu gosto de/ser mulher" - Cantinho do Biela


Grupo Matizes
86 8816-8121 e 9417-9121Rua Lisandro Nogueira, 1223 - sl. 307 - Centro
64000-200 - Teresina- PI

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Matizes tematizará sobre Polticas Públicas e cidadania LGBT na 9ª Semana do Orgulho de Ser


“Politicas públicas e cidadania LGBT: avanços e desafios”: esse é o tema da 9ª Semana do Orgulho de Ser/12ª Parada da Diversidade, que o Matizes realizará na última semana de agosto.

Dentro da 9ª Semana do Orgulho de Ser o tema candente que ocupará a agenda das reflexões será pensar como as políticas governamentais no âmbito estadual e municipal têm sido efetivadas e os impasses enfrentados por estas políticas  decorrentes  do sucateamento levado a cabo pelas  ações e omissões do poder público. 

 Pesquisa  do Ser-Tão, núcleo de estudos e pesquisas em gênero e sexualidades vinculado à Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Federal de Goiás, mapeou as politicas públicas governamentais (União, Municípios e Estados)   voltadas para o público LGBT e destaca que,  mesmo havendo grande número de documentos do poder público, como  Planos e   Programas,  e Conferências para interlocução entre governo e sociedade civil, um dos desafios é fazer que as  incipientes politicas públicas tornem-se politicas de Estado.

Uma das atividades previstas para 9ª Semana do Orgulho de Ser será a realização da “Ação Cidadã” em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Cidadania e Coordenação Estadual e Municipal de DST’s/AIDS. A ação consiste na realização simultânea de vários serviços para a população de um bairro da periferia

Através das redes sociais, mídia local, afixação de cartazes, distribuição de folders e bus door, o Matizes promoverá a mobilização para divulgar  e  convidar a população teresinense a participar da Semana do Orgulho de Ser e da Parada da Diversidade. Instituições públicas e privadas, faculdades, universidades e movimentos sociais   são importantes parceiras na realização dos eventos.

Desde dezembro de 2012, o Matizes já se articula para viabilizar as ações da 9ª Semana do Orgulho de Ser-12ª Parada da Diversidade. Projeto enviado pelo grupo foi aprovado pelo Ministério da Saúde através do Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

O Grupo Matizes executa o projeto "Tecendo direitos, costurando cidadania"





















O Grupo Matizes executa o projeto "Tecendo direitos, costurando cidadania", de assessoria jurídica para pessoas vivendo com HIV/AIDS e  LGBT (Lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais).
As pessoas interessadas em recorrer ao Projeto, podem fazê-lo através dos telefones: do e-mailgrupo.matizes@yahoo.com.br, dos telefones: 8816-8121/8817-1666 ou do facebook do Grupo Matizes. Além da orientação sobre direitos, é disponibilizado acompanhamento jurídico através de uma advogada, se necessário. 
O projeto também desenvolve ações de formação para lideranças do movimento social nas questões de direitos humanos. A primeira atividade de formação foi a oficina "o uso das redes sociais na luta pela conquista de direitos", que contou com a participação dezenas de ativistas de entidades dos movimentos negro, LGBT, de pessoas vivendo com HIV/AIDS. A oficina teve como foco a exploração das potencialidades que o facebook pode oferecer na divulgação da luta de grupos socialmente inferiorizados. 
Até agora, o projeto já deu orientação jurídica sobre temas variados: Direito de Família, Direito Previdenciário. Outra demanda recorrente é o acompanhamento de vítimas de violação de direitos a audiências na Delegacia de Proteção aos Direitos Humanos. 
O projeto  Tecendo Direitos, costurando cidadania é financiado pelo Ministério da Saúde e UNODC. A coordenação está a cargo de  Carmem Ribeiro.
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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Regulamentação do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Teresina



Regulamentação do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Teresina
“O Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu promulgo a seguinte emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal e artigo 9º da Lei Orgânica do Município, a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública na jurisdição territorial do município de Teresina, que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promovam, permitam ou concorram para a discriminação de pessoas em virtude de orientação sexual, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Parágrafo Único – Entende-se por atos discriminatórios para os efeitos desta Lei, situações como:

I – submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, como o emprego da agressão física;

III – proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;

IV – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

V – preterir, sobretaxar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis e similares;

VI – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VII – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indiretamente em função de orientação sexual do profissional;

VIII – inibir ou proibir a admissão e o acesso em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

IX – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 2º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 3º. O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero mencionado no art. 1º desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela Cidadania e Direitos Humanos .

§1º. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei , o direito de sigilo.

§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretária Municipal do Trabalho, Cidadania e a Assistência Social – SEMTCAS a lavratura do auto de infração.

Art. 4º. O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Art. 5º. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao órgão competente, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Art. 6º. Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º. As penalidades impostas aos que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência;

III – suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV – cassação de Alvará de Licença e Funcionamento.

§1º. As penas mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicas cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º. Em caso de ação a ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.

§ 3º. No caso de estabelecimentos, na aplicação das multas será levado em conta a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 4º. Os valores previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.

Art. 8º. Ao Servidor Público que incorrer em atos de que trata esta Lei serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 9º. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de atos que impeçam o exercício do direito previsto nesta Lei.

Art. 10º. O Município criará na órbita de sua competência mecanismos administrativos que viabilizem a concretização desta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias, dos quais, constarão obrigatoriamente:

I – os mecanismos de denúncia;

II – formas de apuração das denúncias;

III – garantias pela ampla defesa dos infratores.

Art. 11º. Cópias desta Lei serão obrigatoriamente distribuídas pelo Município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 16 de outubro de 2002.”

Francisco Wilson Rodrigues de Melo – Presidente

Lei Nº 3274, de 02 de março de 2004.

“Institui a política de assistência aos homossexuais e cria o DISK-CIDADANIA HOMOSSEXUAL, no município de Teresina e dá outras providências”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Em conformidade com a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos I, III, IV e VIII, do Capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, fica estabelecida a implantação da política de assistência ao homossexual, intitulada “Disk-Cidadania Homossexual” no município de Teresina.

Art. 2º – Competirá à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, a implementação desta política, devendo para tanto disponibilizar à coletividade um serviço de informação, a ser intitulado “Disk-Cidadania Homossexual”, através do qual qualquer cidadão poderá informar-se acerca dos direitos constitucionais relativos a esse segmento, com as respectivas orientações de procedimentos em casos de violações dos direitos constitucionais.

Art. 3º – Competirá também à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, o estabelecimento das sanções a serem atribuídas aos que praticarem quaisquer atos discriminatórios contra homossexuais, respeitando-se os diversos níveis de gravidade, no intuito de contribuir para a eliminação definitiva de quaisquer formas de preconceito, ouvindo-se para tanto o Ministério Público e representantes do segmento homossexual em Teresina.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 02 de março de 2004.

José Ferreira de Sousa – Presidente

AUTOR (ES) / SIGNATÁRIO(S)

Jacinto Teles Coutinho – PT EMENTA
“Altera o Art. 10, § 5º, da Lei Municipal nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Art. 10, § 5º, da Lei Municipal nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 10 – (…)

§ 5º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher ou entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separem ”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Teresina, em 21/06/2004.

Jacinto Teles Coutinho

Vereador – PT