01. O QUE É O REGISTRO DE UNIÕES ESTÁVEIS DE CASAIS HOMOAFETIVOS?
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, § 3º da Constituição Federal)
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (art. 1723 do Código Civil)
“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”1 (art. 1º da Lei nº 9278, de 10 de maio de 1996)
Ocorre que, de forma intrépida e inteligente, casais de gays e lésbicas começaram a bater às portas dos Tribunais, pleiteando o reconhecimento dos direitos advindos de suas uniões, contínuas, duradouras e com as outras características das uniões estáveis formadas por homem e mulher. Hoje, já existem várias decisões judiciais favoráveis aos casais homoafetivos.
02. O QUE É NECESSÁRIO PARA FAZER O REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Os casais de gays e lésbicas interessados devem ser solteiros(as) ou divorciados(as), maiores de 18 anos e, óbvio ter uma relação contínua, duradoura e, de preferência, também pública!.
1Com o advento do Código Civil de 2002, há o entendimento de que a Lei nº 9278/2006 foi revogada
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A(O) PRIMEIRA(O) CONTRATANTE E DE OUTRO LADO, A(O) SEGUNDA(O) CONTRATANTE NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, ___________, brasileiro, solteiro, RG n.º– SSP/ PI, CPF/MF n.º, residente na – Teresina/PI e __________ brasileiro, solteiro, servidor público estadual, RG n.º– SSP/ PI, CPF/MF n.º, residente na– Bairro– Teresina/PI, ambas no pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas, desejando regular e definir os reflexos patrimoniais que possam advir da relação de convivência entre as conviventes, resolvem celebrar o presente instrumento estabelecendo cláusulas e condições reciprocamente outorgadas e aceitas, a que se obrigarão, como abaixo se declara:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os CONVIVENTES mantêm relação afetivo-sexual, com comunhão de vidas e de interesses patrimoniais desde _______ e até a presente data o relacionamento não sofreu qualquer interrupção.
CLÁUSULA SEGUNDA – Com esta contratação, as/os CONVIVENTES afirmam a sua associação de fato e de direito, de mútua assistência e de segurança, como titulares de direitos e de deveres morais e patrimoniais, combinando seus esforços e recursos para lograrem fins comuns, análogos à união de direito, ex vi do art. 1.725 do Código Civil.
Parágrafo Único – A mútua assistência se estende também ao direito a receber pensão e outros direitos protetivos de cada uma dos CONVIVENTES para com a outra.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os CONVIVENTES reconhecem, promovem e declaram a regulamentação de sua convivência afetiva pura, sendo maiores e capazes, sem qualquer impedimento para, desta forma, contratarem, dispondo de seus bens e obrigando a si próprias, nos termos da legislação civil vigente, respeitando, em especial, o disposto no art. 104 do Código Civil, eis que nenhuma lei as impede de contratar, como ora contratam.
CLÁUSULA QUARTA – Fica estabelecido que pertencerão a ambas os CONVIVENTES, em condomínio, todos os bens e direitos adquiridos na constância da convivência (presentes ou futuros), adquiridos de forma onerosa ou gratuitamente, por uma, por outra ou por ambas, caso não conste do título aquisitivo o percentual de cada uma, ressalvados os direitos do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Único - Fica estabelecido, ainda, que os bens e direitos futuros adquiridos, exclusivamente por herança de família por qualquer uma dos CONTRATANTES, não se comunicarão em nenhuma hipótese, ex vi do art. 1.659 do Código Civil, razão pela qual cada uma administrará, individualmente, o que lhe couber.
CLÁUSULA QUINTA – Os saldos bancários e as aplicações financeiras individuais, bem como os créditos e débitos de qualquer natureza, presentes e futuros, também não se comunicarão em nenhuma hipótese, ficando cada uma dos CONVIVENTES com a responsabilidade de movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiros.
CLÁUSULA SEXTA – Considera-se justa causa para a rescisão do presente contrato, a conduta injuriosa e grave violação dos deveres ora assumidos neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – O descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato, importará sua imediata rescisão, promovendo-se, conseqüentemente, a partilha dos bens comuns porventura existentes, conforme aqui contratado.
Parágrafo único – A partilha também deverá ocorrer, nos moldes aqui contratados, em caso de morte de qualquer uma dos CONVIVENTES.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato vigerá enquanto perdurar a união entre os CONVIVENTES, salvo a hipótese de aditamento ou alteração de suas cláusulas, mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito.
§ 1.º - As eventuais alterações do presente instrumento, depois de formalizadas e reconhecidas as firmas das signatárias, deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.
§ 2.º - A eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e objetivos da presente avença e manifestação de vontade dos CONVIVENTES.
CLÁUSULA NONA – As cláusulas e condições reciprocamente outorgadas e aceitas obrigam os CONVIVENTES ao fiel cumprimento deste contrato, estendendo-se aos eventuais sucessores e/ou herdeiros.
CLÁUSULA DEZ – Os CONVIVENTES elegem o foro da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios porventura oriundos do presente contrato.
Teresina(PI), ____ de novembro de 2010.
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TESTEMUNHAS:
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Adorei o blog!!! sou do interior de SP e eu e minha parecira ja fizemos nosso contrato de união estavel homoafetiva, no ano passado , com a orientação de uma advogada e registramos em cartorio!
ResponderExcluirParbens pelo blog, muito util em informações...
Depois da uma passadinha no meu:
http://semnenhumpreconceito.blogspot.com/
Bjos.
Mariana