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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Liguem 0800 61 22 11 - peçam para votar favorável - PLC122 - pode ir para a sessão do dia 08 de dezembro

adesivo-01.jpgliguem 0800 61 22 11 e deixem seu recado para os(as) senadores(as) que vocês conhecem desta lista abaixo, pedindo que votem favorável ao PLC 122 Lei Alexandre Ivo. Lei que criminaliza a homofobia no Brasil.

PRESIDENTE: Senador Paulo Paim (10)

VICE-PRESIDENTE: Senadora Ana Rita (10)

Angela Portela(PT)

Eduardo Suplicy(PT)(21)(31)

Humberto Costa(PT)

Anibal Diniz(PT)(22)(32)(34)

Lídice da Mata(PSB)

Eunício Oliveira(PMDB)

Ricardo Ferraço(PMDB)

Cássio Cunha Lima(PSDB)(14)(30)

Cyro Miranda(PSDB)

José Agripino(DEM)

Vicentinho Alves

Randolfe Rodrigues(11)

Ana Rita(PT)

Marta Suplicy(PT)

Paulo Paim(PT)

Wellington Dias(PT)

Cristovam Buarque(PDT)

Pedro Simon(PMDB)

Eduardo Amorim(PSC)(9)(20)

Garibaldi Alves(PMDB)

João Alberto Souza(25)

Paulo Davim(PV)

Clovis Fecury(DEM)(26)

Mozarildo Cavalcanti(8)

Gim Argello(18)

Marinor Brito

Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH

Senado Federal

Secretário: Altair Gonçalves Soares

Reunião: terças-feiras, às 12h Plenário nº 2 - ALA NILO COELHO

Tel. da Sala de Reuniao: 3303-2005

Telefones da Secretaria: 3303-4251/3303-2005

Fax: 3303-4646

E-Mail: scomcdh@senado.gov.br

PROJETO DE LEI Nº

Define os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres, o termo orientação sexual à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero à transexualidade e à travestilidade.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Discriminação nas relações de consumo

Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Discriminação na prestação de serviço público

Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Indução à violência

Art. 6º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.

Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61..................................................................................

II.............................................................................................

m) motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 121.........................................................................................

§ 2º................................................................................................

......................................................................................................

VI – motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 129.......................................................................................

....................................................................................................

§ 12 Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 136........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 140.........................................................................................

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:...............................................................” (NR)

“Art. 286.......................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente


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