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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
FALA DE MARINALVA SANTANA NA ABERTURA da 2ª Conferência Nacional LGBT
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
A ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, recebeu ativistas do movimento social que atuam na defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
LGBT'S do Piauí participam de Conferência Nacional em Brasília
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
Carta Aberta de Toni Reis ao Congresso Nacional sobre Criminalização da Homofobia no Brasil
para conhecimento e livre publicação
morar numa casa mais ou menos
morar numa rua mais ou menos
morar numa cidade mais ou menos
e até ter um governo mais ou menos
A gente pode
...
está mais ou menos
TUDO BEM
O que a gente não pode mesmo,
nunca, de jeito nenhum,
É amar mais ou menos
É sonhar mais ou menos
É ser amigo mais ou menos
...
Senão a gente corre o risco de se
tornar uma pessoa mais ou menos.”
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
(des)governo Wilson Martins: o inimigo dos Direitos Humanos
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
Matizes celebra luta contra o preconceito e homenageia personalidades
O encontro, a terceira edição da festa “Dê bandeira: viva seu amor sem medo”, foi momento marcante na luta contra o preconceito no Piauí. Na oportunidade, foram homenageadas várias pessoas que fazem sua a bandeira da luta contra a discriminação racial, a homofobia e todos os tipos de preconceito ainda existentes em nossa sociedade:
A primeira lésbica piauiense a conseguir na Justiça o reconhecimento de sua união estável homoafetiva, Telma Oliveira, também foi congratulada.
Marleide Lins lançamento de livros
e Identidade e diversidade cultural - práxis,textos em homenagem aos que contribuíram ou contribuem para o fortalecimento das identidades e para o respeito à diversidade cultural.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Liguem 0800 61 22 11 - peçam para votar favorável - PLC122 - pode ir para a sessão do dia 08 de dezembro
PRESIDENTE: Senador Paulo Paim (10)
VICE-PRESIDENTE: Senadora Ana Rita (10)
Angela Portela(PT)
Eduardo Suplicy(PT)(21)(31)
Humberto Costa(PT)
Anibal Diniz(PT)(22)(32)(34)
Lídice da Mata(PSB)
Eunício Oliveira(PMDB)
Ricardo Ferraço(PMDB)
Cássio Cunha Lima(PSDB)(14)(30)
Cyro Miranda(PSDB)
José Agripino(DEM)
Vicentinho Alves
Randolfe Rodrigues(11)
Ana Rita(PT)
Marta Suplicy(PT)
Paulo Paim(PT)
Wellington Dias(PT)
Cristovam Buarque(PDT)
Pedro Simon(PMDB)
Eduardo Amorim(PSC)(9)(20)
Garibaldi Alves(PMDB)
João Alberto Souza(25)
Paulo Davim(PV)
Clovis Fecury(DEM)(26)
Mozarildo Cavalcanti(8)
Gim Argello(18)
Marinor Brito
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH
Senado Federal
Secretário: Altair Gonçalves Soares
Reunião: terças-feiras, às 12h Plenário nº 2 - ALA NILO COELHO
Tel. da Sala de Reuniao: 3303-2005
Telefones da Secretaria: 3303-4251/3303-2005
Fax: 3303-4646
E-Mail: scomcdh@senado.gov.br
PROJETO DE LEI Nº
Define os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres, o termo orientação sexual à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero à transexualidade e à travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço público
Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 6º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61............................
II............................
m) motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121...........................
§ 2º............................
..............................
VI – motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 129...........................
..............................
§ 12 Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 136...........................
..............................
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 140...........................
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:.......................
“Art. 286...........................
..............................
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente