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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

O Grupo Matizes executa o projeto "Tecendo direitos, costurando cidadania"





















O Grupo Matizes executa o projeto "Tecendo direitos, costurando cidadania", de assessoria jurídica para pessoas vivendo com HIV/AIDS e  LGBT (Lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais).
As pessoas interessadas em recorrer ao Projeto, podem fazê-lo através dos telefones: do e-mailgrupo.matizes@yahoo.com.br, dos telefones: 8816-8121/8817-1666 ou do facebook do Grupo Matizes. Além da orientação sobre direitos, é disponibilizado acompanhamento jurídico através de uma advogada, se necessário. 
O projeto também desenvolve ações de formação para lideranças do movimento social nas questões de direitos humanos. A primeira atividade de formação foi a oficina "o uso das redes sociais na luta pela conquista de direitos", que contou com a participação dezenas de ativistas de entidades dos movimentos negro, LGBT, de pessoas vivendo com HIV/AIDS. A oficina teve como foco a exploração das potencialidades que o facebook pode oferecer na divulgação da luta de grupos socialmente inferiorizados. 
Até agora, o projeto já deu orientação jurídica sobre temas variados: Direito de Família, Direito Previdenciário. Outra demanda recorrente é o acompanhamento de vítimas de violação de direitos a audiências na Delegacia de Proteção aos Direitos Humanos. 
O projeto  Tecendo Direitos, costurando cidadania é financiado pelo Ministério da Saúde e UNODC. A coordenação está a cargo de  Carmem Ribeiro.
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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Regulamentação do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Teresina



Regulamentação do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Teresina
“O Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu promulgo a seguinte emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal e artigo 9º da Lei Orgânica do Município, a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública na jurisdição territorial do município de Teresina, que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promovam, permitam ou concorram para a discriminação de pessoas em virtude de orientação sexual, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Parágrafo Único – Entende-se por atos discriminatórios para os efeitos desta Lei, situações como:

I – submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, como o emprego da agressão física;

III – proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;

IV – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

V – preterir, sobretaxar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis e similares;

VI – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VII – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indiretamente em função de orientação sexual do profissional;

VIII – inibir ou proibir a admissão e o acesso em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

IX – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 2º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 3º. O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero mencionado no art. 1º desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela Cidadania e Direitos Humanos .

§1º. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei , o direito de sigilo.

§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretária Municipal do Trabalho, Cidadania e a Assistência Social – SEMTCAS a lavratura do auto de infração.

Art. 4º. O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Art. 5º. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao órgão competente, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Art. 6º. Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º. As penalidades impostas aos que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência;

III – suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV – cassação de Alvará de Licença e Funcionamento.

§1º. As penas mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicas cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º. Em caso de ação a ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.

§ 3º. No caso de estabelecimentos, na aplicação das multas será levado em conta a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 4º. Os valores previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.

Art. 8º. Ao Servidor Público que incorrer em atos de que trata esta Lei serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 9º. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de atos que impeçam o exercício do direito previsto nesta Lei.

Art. 10º. O Município criará na órbita de sua competência mecanismos administrativos que viabilizem a concretização desta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias, dos quais, constarão obrigatoriamente:

I – os mecanismos de denúncia;

II – formas de apuração das denúncias;

III – garantias pela ampla defesa dos infratores.

Art. 11º. Cópias desta Lei serão obrigatoriamente distribuídas pelo Município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 16 de outubro de 2002.”

Francisco Wilson Rodrigues de Melo – Presidente

Lei Nº 3274, de 02 de março de 2004.

“Institui a política de assistência aos homossexuais e cria o DISK-CIDADANIA HOMOSSEXUAL, no município de Teresina e dá outras providências”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Em conformidade com a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos I, III, IV e VIII, do Capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, fica estabelecida a implantação da política de assistência ao homossexual, intitulada “Disk-Cidadania Homossexual” no município de Teresina.

Art. 2º – Competirá à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, a implementação desta política, devendo para tanto disponibilizar à coletividade um serviço de informação, a ser intitulado “Disk-Cidadania Homossexual”, através do qual qualquer cidadão poderá informar-se acerca dos direitos constitucionais relativos a esse segmento, com as respectivas orientações de procedimentos em casos de violações dos direitos constitucionais.

Art. 3º – Competirá também à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, o estabelecimento das sanções a serem atribuídas aos que praticarem quaisquer atos discriminatórios contra homossexuais, respeitando-se os diversos níveis de gravidade, no intuito de contribuir para a eliminação definitiva de quaisquer formas de preconceito, ouvindo-se para tanto o Ministério Público e representantes do segmento homossexual em Teresina.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 02 de março de 2004.

José Ferreira de Sousa – Presidente

AUTOR (ES) / SIGNATÁRIO(S)

Jacinto Teles Coutinho – PT EMENTA
“Altera o Art. 10, § 5º, da Lei Municipal nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Art. 10, § 5º, da Lei Municipal nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 10 – (…)

§ 5º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher ou entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separem ”.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Teresina, em 21/06/2004.

Jacinto Teles Coutinho

Vereador – PT


segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

NOTA DO AFLODS EM DEFESA DA PEC 04/2011





NOTA PÚBLICA
 
 
A AFLODS ( Associação florianense da diversidade sexual) , organização da sociedade civil, cuja missão principal é a defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), vem a público manifestar apoio à Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 04/2011, de autoria do Deputado Fábio Novo, que insere no inciso III do artigo 3º da Carta Magna do Piauí a vedação de discriminação motivada por orientação sexual.
Assim como apoiamos, pedimos aos filiados, amigos, familiares e simpatizantes da causa incondicional apoio ao texto proposto e nosso total REPÚDIO aqueles que milenarmente se esforçam não apenas negar a igualdade de direitos a todos, mas impedir também que as pessoas sejam FELIZES. Não compreendemos como pessoas que se julgam defensores das leis divinas se neguem a cumprir o primeiro mandamento que diz, “ AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS, E AO PRÓXIMO COMO SE FOSSE A SE MESMO”. Será que eles também não se amam? Já que estes se apegam ao dogmatismo, deveriam aprender a interpretar.
Importa salientar que o dispositivo constitucional referido já elege como um dos objetivos fundamentais do Estado do Piauí “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Assim, o acréscimo pretendido com a Proposta do Deputado Fábio Novo tão somente explicita mais um tipo de discriminação que deve ser repelida, beneficiando todas as pessoas, independente de orientação sexual (heterossexuais, bissexuais, homossexuais).
Acrescenta-se que, há mais de 20 anos, o texto da Lei Orgânica do Município de Teresina contém proibição similar à pretendida pela PEC 04/2011. No mesmo diapasão, a Constituição do Estado do Pará (art. 3º, IV) e a Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Diante do exposto, reputamos como oportuna e necessária a Proposta de Emenda Constitucional 04/2011, ao tempo em que apelamos aos deputados estaduais, inclusive os 15 signatários da referida PEC, a votarem favorável à proposta, contribuindo assim para a construção de um Piauí mais justo e igualitário.
Assim sendo nós da AFLODS e a Sociedade florianence apoiamos totalmente a proposta do nobre Deputado FÁBIO NOVO.
 
Floriano 17 de Dezembro de 2012.
 
 
REINALDO GUIMARÃES
Presidente AFLODS

sábado, 15 de dezembro de 2012

NOTA DE APOIO À PEC 04/2011, DE AUTORIA DO DEP. FÁBIO NOVO


NOTA DE APOIO À PEC 04/2011, DE AUTORIA DO DEP. FÁBIO NOVO






            O GRUPO MATIZES, organização da sociedade civil, cuja missão principal é a defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), vem a público manifestar apoio à Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 04/2011, de autoria do Deputado Fábio Novo, que insere no inciso III do artigo 3º da Carta Magna do Piauí a vedação de discriminação motivada por orientação sexual.
 Importa salientar que o dispositivo constitucional referido já elege como um dos objetivos fundamentais do Estado do Piauí “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”Assim, o acréscimo pretendido com a Proposta do Deputado Fábio Novo tão somente explicita mais um tipo de discriminação que deve repelida, beneficiando todas as pessoas, independente de orientação sexual (heterossexuais, bissexuais, homossexuais).
Acrescenta-se que, há mais de 20 anos, o texto da Lei Orgânica do Município de Teresina contém proibição similar à pretendida pela PEC 04/2011. No mesmo diapasão, a Constituição do Estado do Pará (art. 3º, IV) e a Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Diante do exposto, reputamos como oportuna e necessária a Proposta de Emenda Constitucional 04/2011, ao tempo em que apelamos aos deputados estaduais, inclusive os 15 signatários da referida PEC, a votarem favorável à proposta, contribuindo assim para a construção de um Piauí mais justo e igualitário.

                        Teresina, 14 de dezembro de 2012.

                        Diretoria do Grupo Matizes 

Quem quer casar? Agora podemos

Pessoas de todos matizes,
vejam que boa notícia
Atendendo pedido do Matizes, a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí baixou hoje o Provimento 24/2012 (cópia anexa), que dispõe sobre a escrituração da uniões  estáveis homoafetivas, regulamenta a conversão dessas uniões em casamento; bem como autoriza o processamento dos pedidos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Após a assinatura, o DesembargadorFrancisco Antonio Paes Landim Filho entregou solenemente cópia do ato administrativo a mim, dizendo que queria ver todos nós felizes.
saudações matizianas,
Marinalva Santana - 86 9991-3782 e 8815-4336














quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Fábio Novo cobra aprovação de PEC em favor dos direitos LGBT


O deputado estadual Fábio Novo subiu à tribuna da Assembleia Legislativa do Piauí, nesta quinta-feira (13), para pedir aos parlamentares que coloquem em pauta, discutam e aprovem a proposta de emenda à Constituição Estadual que insere o termo “orientação sexual” no rol dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos piauienses. A proposta já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Alepi e deve seguir para votação em plenário na próxima semana.

 
O parlamentar petista diz que seu discurso foi motivado pelo que ele chamou de “onda de terrorismo” sobre as reais intenções da PEC. “Gostaria de esclarecer que essa proposta de emenda tem o único objetivo de garantir que o público LGBT seja menos discriminado, não tenha seu direito violado e possua um aporte jurídico que o resguarde de qualquer tipo de violência. Chegaram a dizer o absurdo que ela estimula a pedofilia, a prostituição, a libertinagem sexual. Infelizmente, ainda há muito preconceito”, explicou Fábio Novo.
 
Para justificar a importância da PEC, Novo lembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal que aprovou, por unanimidade, que as pessoas do mesmo sexo que mantenham uma relação estável estão equiparadas à união estável heterossexual. Enfatizou ainda que a própria Constituição Federal, no seu artigo 5º, defende que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
 
A proposta do parlamentar já foi subescrita por 17 parlamentares. Caso aprovada, a redação do artigo 3º, inciso III, da Constituição do Piauí, ficará da seguinte maneira: “são objetivos fundamentais do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação".
 
Piauí é o que mais denuncia violência homofóbica
 
Durante o pronunciamento, Fábio Novo destacou os dados do Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil (ano 2011), elaborado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
 
A pesquisa relata que dos 5.564 municípios brasileiros, apenas 79 possuem políticas públicas específicas para a defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT). Diz ainda que, apenas em 2011, foram registrados 6.809 casos de violação dos direitos humanos, com 1.703 vítimas e 2.275 casos suspeitos de violência.
 
As principais formas de violação aos direitos humanos são discriminação, violência física e psicológica. De acordo com o relatório, 67,5% das vítimas são homens e 26,4% são mulheres. O total de 47% dos casos de violência é contra pessoas de 15 a 29 anos.
 
O Piauí é o estado com a maior taxa de violações denunciadas. São 9,23 denúncias ao poder público federal para cada 100 mil habitantes. “Em 2011 foram registrados 288 casos de violências contra o público LGBT no Piauí, sendo seis homicídios. Precisamos avançar nas políticas públicas em favor do público LGBT e garantir que seus direitos sejam respeitados”, finalizou Fábio Novo.

Da Redação
redacao@cidadeverde.com

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Corregedoria regulamentará pedidos de casamento entre homossexuais


Corregedoria regulamentará pedidos de casamento entre homossexuais

O Grupo Matizes e a Comissão de Diversidade da OAB/PI estiveram reunidos hoje com o Corregedor de Justiça, Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho.
Na oportunidade, foi solicitado ao Corregedor que apreciasse logo o pedido do Grupo Matizes, no sentido de que seja feita regulamentação dos procedimentos a serem observados pelos casais homoafetivos interessados na conversão de suas uniões estáveis em casamento, bem como nos casos de habilitação direta para o casamento.
Durante a reunião, integrantes do Grupo Matizes explicaram ao Corregedor que vários Estados do Brasil, como Bahia e Espírito Santo, por exemplo, já possuem regulamentação da matéria.
Após ouvir o Matizes e os representantes da OAB/PI, o Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho se comprometeu a baixar Provimento, que será publicado até o próximo dia 20 de dezembro.
Em tom bem humorado, o Corregedor ainda disse "esse  é um presente de natal para os homossexuais do Piauí", acrescentando que deseja ver todos os casais homoafetivos "casados e muito felizes."
Para Maria José Ventura, Coordenadora Geral do Matizes, com essa decisão o Desembargador Paes Landim se mostrou sensível e detentor de uma visão avançada. "A fala do Corregedor nos deixou felizes e otimistas. Agora é aguardar sair o provimento, para fazermos uma grande festa", disse a militante.

Fonte: Ascom